Estatutos

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO – A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis, fundada em vinte e quatro de Junho de mil, novecentos e seis, tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, em Oliveira de Azeméis, é uma associação de carácter humanitário e de utilidade pública, com duração ilimitada, regendo-se pelos presentes Estatutos, que obedecem ao disposto na Lei 32/2007, de 13 de Agosto.
 
ARTIGO 2º – A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis tem por escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo um corpo de Bombeiros Voluntários, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.
 
Parágrafo único – Pode ainda desenvolver outras actividades, a título gratuito ou remunerado, sem fins lucrativos, individualmente, ou através de parceria, Associação, ou por qualquer outra forma legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários, nomeadamente:

a) – Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física, intelectual e moral dos seus associados.
b) – Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.
c) – Elaboração e execução de projectos, estudos e planos de segurança de edifícios públicos e privados.
d) – Elaboração e execução de planos de formação nas áreas da prevenção e socorro de pessoas e bens, e extinção de incêndios.
e) – Consultoria técnica de prevenção, formação e segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
SECÇÃO I
ARTIGO 3º – Podem ser sócios desta Associação todas as pessoas de ambos os sexos, quer nacionais, quer estrangeiras, que se achem nas condições de satisfazer aos seus fins sociais e disposições destes Estatutos, bem como as pessoas colectivas legalmente constituídas.
 
Parágrafo único – O menor só poderá ser admitido como sócio mediante autorização, por escrito, de seus pais ou tutores, responsabilizando-se estes pelo integral cumprimento destes Estatutos.
 
ARTIGO 4º – A inscrição dos sócios é feita em proposta do modelo adoptado pela Direcção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.
 
ARTIGO 5º – Os sócios desta Associação serão divididos nas seguintes classes:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios auxiliares;
c) Sócios beneméritos;
d) Sócios honorários;
e) Sócios Activos.
 
ARTIGO 6º – Os sócios EFECTIVOS são os que ficam sujeitos ao pagamento da quota mensal de valor a fixar pela Direcção, do custo do cartão de identidade e de exemplar dos Estatutos.
 
ARTIGO 7º – Sócios AUXILIARES são aqueles que prestam à Associação serviço efectivo e outros cujas condições económicas lhes não permitem pagar a quota.
 
Parágrafo único – As propostas para admissão de sócios auxiliares terão de ser apresentadas por um Director ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
 
ARTIGO 8º – Sócios BENEMÉRITOS são aqueles que, pelos serviços prestados ou por dádivas feitas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
 
ARTIGO 9º – Sócios HONORÁRIOS são os que, não sendo sócios, como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral em reconhecimento de serviços relevantes à Associação.
 
ARTIGO 10º – Sócios ACTIVOS são todos os que fazem parte do Corpo Activo, inscritos no Quadro Oficial e depois de admitidos pela Direcção, mediante parecer favorável do Comandante da Corporação, sendo isentos do pagamento de quotas.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 11º – Os sócios efectivos, beneméritos e activos têm direito:
1º- A tomar parte nas assembleias gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação;
2º- A votar e ser votados para qualquer cargo da associação;
3º- Ao livre ingresso na sede da Associação;
4º- A tomar parte nas festas e sessões culturais organizadas pela Associação com carácter gratuito;
5º- A propor a admissão de sócios;
6º- A requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 25º.,
7º- A apresentar na Sede, com excepção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar, ou cuja admissão tenha sido rejeitada;
8º- A fazer-se acompanhar por pessoas de família consigo residentes, em todas as festas referidas no nº 4º., deste artigo, que se realizem na sede;
9º- A examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram, antecipada e fundamentadamente, por escrito, à Direcção;
10º- A requerer verbalmente certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de preparo de valor previamente fixado com carácter geral, pela Direcção, o qual reverte para o cofre da Associação.
 
Parágrafo primeiro – Os sócios activos não podem discutir assuntos respeitantes à Disciplina do corpo a que pertencem.
 
Parágrafo segundo – Aos sócios menores é vedado o direito consignado nos nºs 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º deste artigo.
 
Parágrafo terceiro – Os sócios só adquirem os direitos consignados nos nºs 1º, 2º, 5º, 6º, 9º e 10º deste artigo, depois de três meses de efectividade.
 
Parágrafo quarto – Os Sócios ficam subordinados às sanções e recompensas consignadas no capítulo quinto dos Estatutos.
 
ARTIGO 12º – Aos sócios honorários são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com excepção dos indicados nos nºs 1º, 2º, 5º, 6º, 9º e 10º do artigo 11º.
 
ARTIGO 13º – Os sócios beneméritos podem pedir escusa, que lhes será concedida, de exercer os cargos para que foram eleitos.
 
ARTIGO 14º  Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos nºs 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 11º.
 
ARTIGO 15º – Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes Estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo, salvo se tiver sido objecto de sanção disciplinar, superior a advertência verbal, nos últimos 5 anos.
 
Parágrafo Único – O sócio que tiver sido punido disciplinarmente com pena superior a advertência verbal nos últimos cinco anos, fica impedido de fazer parte dos Órgãos Sociais.
 
ARTIGO 16º – São deveres dos sócios:
1º- Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio;
2º- Pagar pontualmente as suas quotas;
3º- Observar estritamente as disposições dos Estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos Corpos Sociais, legitimamente tomadas;
4º- Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos;
5º- Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para o mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
6º- Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação;
7º- Não cessar a sua actividade associativa sem prévia participação escrita à Direcção.
 
Parágrafo único – Os sócios podem pedir escusa do exercício dos cargos para que forem eleitos nos casos de, reeleição, impossibilidade física ou ausência obrigatória.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 17º  São órgãos da Associação:
1º – A Assembleia Geral;
2º – A Direcção;
3º – O Conselho Fiscal;
4º – O Conselho Geral.
 
ARTIGO 18º  A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, beneméritos e activos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação.
 
ARTIGO 19º  A Direcção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.
 
ARTIGO 20º – O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.
 
ARTIGO 21º – O Conselho Geral é um órgão consultivo e de apoio à Direcção.
 
ARTIGO 22º – As listas concorrentes ás eleições dos Órgãos Sociais da Associação – Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal – deverão ser entregues na secretaria, em envelope dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, até à antevéspera do acto eleitoral, devendo ser subscritas por um mínimo de trinta sócios. Ás listas entradas será atribuída a letra alfabética respectiva, consoante a ordem de entrada, devendo ser afixadas na Sede, durante um período de 24 horas.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 23º – A Assembleia Geral reúne e funciona ordinária e extraordinariamente.
 
ARTIGO 24º  A Assembleia Geral funciona ordinariamente:
a) No último trimestre de cada ano, para discutir e votar o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte.
b) No primeiro trimestre de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas de Gerência do ano anterior, o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
b) De três em três anos, no mês de Março e em dia designado pelo respectivo Presidente, para proceder à eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal que hão-de funcionar no triénio seguinte.
 
ARTIGO 25º  A Assembleia Geral funciona extraordinariamente, em qualquer época, a requerimento da mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, sessenta sócios no pleno gozo dos seus direitos, com indicação, por escrito, do motivo da convocatória e dos assuntos a apreciar na Assembleia, sendo, neste último caso, necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios que solicitarem a convocação, para que a Assembleia possa funcionar.
 
ARTIGO 26º – As Assembleias Gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de Edital afixado na sede e outros locais julgados de interesse para o efeito, e publicado nos jornais locais e num outro de tiragem diária, devendo da convocação constar sempre a designação do dia, hora e local e fins da reunião.
 
Parágrafo único – As Assembleias Gerais funcionarão com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número, desde que o aviso convocatório assim o determine.
 
ARTIGO 27º – 1 – Compete à Assembleia Geral, nas suas reuniões ordinárias, deliberar sobre todas os assuntos das suas atribuições e competência.
 
2 – À Assembleia Geral competirá ainda deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e, em especial:
a)- Definir as linhas fundamentais da actuação da Direcção e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos;
b)- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c)- Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho fiscal;
d)- Deliberar sobre a reforma ou alteração de Estatutos;
e)- Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
f)- Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos Órgãos Sociais, sócios ou trabalhadores da Associação;
g)- Fixar, sob proposta da Direcção, os montantes das jóias e quotas;
h)- Deliberar sobre a atribuição, por proposta da Direcção, da categoria de sócio benemérito e de sócio honorário;
i)- Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de imóveis;
j)- Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectivos estatutários;
k)- Deliberar sobre todas as funções ou matérias que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.
 
ARTIGO 28º – As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.
 
Parágrafo primeiro – O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
 
Parágrafo segundo – Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto, é necessário que essa forma de votação seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios presentes.
 
ARTIGO 29º – A mesa da Assembleia Geral será composta por Presidente, Vice-presidente e dois Secretários, eleitos trienalmente.
 
ARTIGO 30º – Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
1- Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos, não permitindo a discussão de assuntos estranhos àqueles para que a Assembleia foi convocada, bem como de assuntos alheios aos fins da Associação;
2- Presidir às sessões, assistido de dois Secretários;
3- Assinar, conjuntamente, com os Secretários, as actas das Assembleias a que presidir;
4- Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
5- Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos nos trinta dias seguintes ao da eleição respectiva, assinando conjuntamente com eles os autos de posse.
 
Parágrafo único – Depois de concluídos os trabalhos que constituem a ordem do dia, nos termos do respectivo aviso convocatório, poderá ser permitida, durante o período de uma hora, a exposição e discussão de quaisquer assuntos relacionados com os fins associativos, não podendo, porém sobre ele recair qualquer votação.
 
ARTIGO 31º  O Vice-Presidente substitui o Presidente na falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a Presidência efectiva.
 
ARTIGO 32º – Aos Secretários compete provar ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas que lhes forem cometidos pelo Presidente.
 
ARTIGO 33º  Nas faltas do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o sócio mais velho que esteja presente ou qualquer outro sócio em que este delegue, com aprovação da Assembleia Geral.
 
ARTIGO 34º – Nas faltas dos Secretários desempenharão essas funções, os sócios designados pelo Presidente da Mesa.
SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 35º – A Direcção é composta por nove membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e três vogais.
 
Parágrafo único – Serão eleitos três membros suplentes, que assumirão funções no caso de se encontrar vago algum, ou alguns, dos cargos da Direcção.
 
ARTIGO 36º  A Direcção não poderá funcionar com menos de cinco membros, devendo proceder-se à eleição antecipada, esgotada a possibilidade de formar quórum, após recurso aos elementos suplentes.
 
ARTIGO 37º – A Direcção terá, pelo menos, uma reunião por mês, e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria de votos.
 
Parágrafo primeiro – Nas reuniões de direcção tomará parte o Comandante do Corpo de Bombeiros, que é membro nato e com voto consultivo. No seu impedimento será substituído de acordo com o Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros.
 
Parágrafo segundo – As deliberações da Direcção e outros assuntos abordados deverão constar de um livro de Actas.
 
Parágrafo Terceiro – O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
 
ARTIGO 38º – Compete à Direcção:
1- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia Geral;
2- Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
3- Admitir e despedir o pessoal ao serviço da Associação e a atribuir-lhe os vencimentos;
4- Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efectivos, auxiliares e activos;
5- Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos.
6- Eliminar os sócios efectivos e auxiliares nos termos dos Estatutos;
7- Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
8- Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
9- Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos;
10-Promover as festas e diversões que julgue convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas para sócios e suas famílias;
11- Permitir a entrada de convidados nas festas da Associação, quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão;
12- Usar das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-lei nº 295/2000 de 17 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-lei nº 209/2001 de 28 de Julho.
13- Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos.
14- Elaborar o relatório e Contas de Gerência, bem como o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte.
 
Parágrafo único – O regulamento Interno do Corpo de Bombeiros obedecerá aos preceitos da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto e será submetido à aprovação da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
 
ARTIGO 39º  Quando a Direcção o considerar conveniente, poderá nomear comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por sócios, funcionários e colaboradores, de preferência presididos por um membro da Direcção, para o estudo de problemas relacionados com os fins associativos, os quais terão funções nomeadamente consultivas.
 
ARTIGO 40º – A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
 
Parágrafo único – Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela Direcção os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto de que o rejeitaram na acta respectiva.
 
ARTIGO 41º – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois directores, sendo uma necessariamente do Presidente ou Vice-Presidente. Para levantar quaisquer valores depositados em instituições de crédito, uma das assinaturas deverá ser, obrigatoriamente, do Presidente ou do Vice-Presidente e de um dos Tesoureiros.
 
Parágrafo único – A Direcção poderá constituir mandatário para a prática de qualquer acto relativo à gerência.
 
ARTIGO 42º – Ao Presidente compete, em especial, orientar a acção da Direcção, dirigir os trabalhos, convocar as reuniões e assinar e rubricar os livros de actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade da Associação, competindo-lhe ainda representar a Associação em juízo e fora dele.
 
ARTIGO 43º – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
 
ARTIGO 44º – Ao 1º Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das actas, a preparação do expediente para a Direcção, a assinatura da correspondência e, de um modo geral, todo o expediente da Associação.
 
ARTIGO 45º  Ao 2º Secretário compete auxiliar, no exercício das suas funções, o 1º Secretário e, especialmente, organizar e manter em dia os registos, índices relativos a sócios e a todos os documentos entrados na secretaria.
 
ARTIGO 46º – Ao 1º Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação. Compete-lhe, manter absolutamente actualizado o inventário do património.
 
Parágrafo primeiro – O Livro-caixa ou qualquer outros de receita e despesa serão escriturados pelo 1º Tesoureiro, ou sob sua eficaz e directa orientação.
 
Parágrafo segundo – O 1º Tesoureiro apresentará trimestralmente balancete documentado das receitas e despesas para conhecimento da Direcção. Anualmente, no final da respectiva gerência e em relação ao ano futuro, o 1º Tesoureiro elaborará um orçamento, donde constem, devidamente discriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.
 
ARTIGO 47º – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nos serviços que lhe são cometidos no artigo 45º.
 
ARTIGO 48º – Os Vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração, nomeadamente nas tarefas inerentes aos pelouros que lhe forem atribuídos em reunião de Direcção.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 49º – O Conselho Fiscal será constituído por três membros: Presidente, Vice-Presidente e um Secretário-Relator.
 
Parágrafo único – O Conselho Fiscal funciona como comissão de auditoria interna ou sindicância.
 
ARTIGO 50º – Compete ao Conselho Fiscal:
1º – Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;
2º – Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exactidão;
3º – Fornecer à Direcção o parecer acerca de qualquer assunto sobre que lhe seja dirigida consulta;
4º – Elaborar parecer sobre o relatório de contas da Direcção, para ser presente à Assembleia Ordinária;
5º – Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o queira fazer;
6º – Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando o julgar necessário.
 
ARTIGO 51º – Como comissão de sindicância, compete-lhe:
1º – Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias;
2º – Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de averiguação especial;
3º – Relatar os recursos para a Assembleia Geral.
4º- O Conselho Fiscal pode agregar, por livre escolha, um ou mais elementos com formação específica, para análise da matéria a apreciar.
 
ARTIGO 52º – Das sessões do Conselho fiscal serão lavradas actas em Livro próprio.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO GERAL
ARTIGO 53º – O Conselho Geral é um órgão consultivo de apoio à Direcção.
1º- A sua constituição, é da responsabilidade da Direcção e terá um número ilimitado de elementos, podendo os mesmos ser propostos por qualquer sócio.
2º- Poderão constituir o Conselho Geral:
a) – Personalidades com reconhecido mérito na Sociedade Oliveirense.
b) – Ex-membros dos Órgãos Sociais da Associação.
c) – Sócios Beneméritos.
d) – Ex e actuais Autarcas
e) – Sócios Honorários
f) – Bombeiros Crachá de Ouro
g) – Representantes de Instituições de Solidariedade Social.
h) – O Presidente da Protecção Civil ou pessoa na qual delegue poderes.
3º – Os membros do Conselho Geral escolherão para cada triénio, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
4º- O Conselho Geral reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, antes da reunião da Assembleia Geral para apreciação de contas de gerência apresentadas pela Direcção e extraordinariamente, a pedido da Direcção.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS
ARTIGO 54º – A perda de mandato dos membros da Direcção verifica-se nos seguintes casos, para além dos previstos na Lei:
a) Quando, salvo justificação devidamente comprovada, deixem de comparecer a três reuniões ordinárias, consecutivas, da Direcção, ou quatro alternadas;
b) Quando percam a qualidade de sócios da Associação.
 
ARTIGO 55º – Os sócios que infringirem os Estatutos ou Regulamentos, não acatarem as determinações e/ou deliberações dos Órgãos Sociais, ofenderem, na Sede ou fora dela, algum dos seus membros ou qualquer outro sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência Verbal;
b) Advertência Escrita;
c) Suspensão até 180 dias;
d) Eliminação;
e) Expulsão.
 
Parágrafo Único – As penas constantes das alíneas b), c), d), e e), só poderão ser aplicadas se precedidas de processo disciplinar.
 
ARTIGO 56º – As penas do artigo anterior são da competência da Direcção ou da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta de qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal.
 
ARTIGO 57º – A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação.
 
ARTIGO 58º  O sócio que deixar de pagar seis quotas e que, depois de avisado para as liquidar, o não fizer no prazo de quinze dias, será eliminado.
 
ARTIGO 59º – Das sanções aplicadas pela Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral Extraordinária.
 
ARTIGO 60º – Os sócios que prestaram à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento terão direito às seguintes distinções:
1º- Louvor concedido pela Direcção;
2º- Louvor concedido pela Assembleia Geral;
3º- Classificação de sócio benemérito.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 61º – Constituem receita da Associação:
1º- A receita de quotas e da venda de exemplares dos Estatutos e do cartão de sócio;
2º- Os juros e rendimentos de quaisquer valores da Associação;
3º- Os donativos em dinheiro, legados e subsídios;
4º- Os rendimentos provenientes de festas ou outros eventos promovidas pela Direcção;
5º- A receita do aluguer da sede ou de qualquer dependência;
6º- A receita da venda de material usado e dispensável;
7º- Os empréstimos autorizados pela Assembleia Geral;
8º- As importâncias recebidas por indemnizações e por serviços prestados.
CAPÍTULO VII
DA READMISSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 62º – Podem ser readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas.
 
Parágrafo primeiro – O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito.
 
Parágrafo segundo – O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que a Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim, assim o resolva em escrutínio secreto por maioria de três quartos de votantes. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 63º  São rigorosamente proibidos dentro das instalações da Associação:
a) Manifestações de carácter político ou religioso;
b) Todos os jogos de azar.
 
ARTIGO 64º – A extinção voluntária da Associação só poderá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.
 
Parágrafo único – A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, desde que aprovada, no mínimo, pelo voto favorável de três quartos do número total de todos os associados.
 
ARTIGO 65º – A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará, para tanto, uma comissão liquidatária, que actuará sob fiscalização da autoridade administrativa.
 
Parágrafo único – Liquidadas as dívidas que houver, ao remanescente dos haveres será dado o destino fixado no artº 443º do código administrativo.
 
ARTIGO 66º – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com quinze dias de antecedência.
 
ARTIGO 67º – A partir da data da sua aprovação pela Entidade competente, considerar-se-ão revogados os Estatutos aprovados por alvará do Governo Civil do Distrito de Aveiro em 17 de Novembro de 1906, os estatutos constantes da escritura lavrada em 29 de Abril de 1985, folhas 18 verso a folhas 22 verso do livro número 4 – G do Cartório Notarial de Oliveira e 9 de Outubro de 1991, folhas 90 verso a folhas 92 do livro 27 – F do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis.